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Regimento Interno

  
REGIMENTO INTERNO 

PREÂMBULO 

Art. 1º. A Fundação Hermon, entidade Jurídica de Direito Privado, sem fins econômicos, de caráter social, educacional e assistencial, foi instituída por escritura pública lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Florianópolis-SC, às fls. 051/074v do Livro nº 254 e registrada sob o nº 6.893, às fls. 295 do Livro A-35 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Florianópolis-SC, onde tem sua sede e foro, em 29/06/01, pelas Lojas Maçônicas Instituidoras identificadas na referida escritura.  

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES 

Art. 2º. Constitui finalidade da Fundação Hermon, mediante autorização dos órgãos competentes:

 

I - Criar, instalar e manter estabelecimentos de ensino de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e de educação profissional de nível técnico, além de ensino superior;

 

II - Criar instalar e manter centros de pesquisas e extensão, nas áreas da educação, saúde, assistência social, turismo e ecologia, informática e prestação de serviços;

 

III - Criar, instalar e manter centros especializados de formação profissionalizante, voltado ao ensino, à ocupação e à integração de crianças e adolescentes socialmente carentes;

 

IV - Proporcionar integral desenvolvimento a seu corpo discente, habilitando-o ao pleno ajustamento ao meio social, com ênfase aos valores morais, ao civismo, à família, à justiça, à liberdade, à igualdade e à fraternidade, sem distinção de raça, cor, credo ou condição econômica e social;

 

V - Instalar e explorar órgãos de comunicação social, dentre os quais jornais, revistas, emissoras de radiodifusão de sons e imagens (rádio e televisão), exclusivamente com fins educativos e culturais;

 

VI - Instalar e manter centros de desenvolvimento esportivo, social e cultural que ensejem plena integração aos corpos discente e docente, funcionários, familiares e comunidade em geral;

 

VII - Estimular a criação de cooperativas de crédito e de consumo entre seus funcionários e membros das Lojas Instituidoras;

VIII - Instalar, explorar e manter alojamentos, pousadas ou hotéis e seus respectivos restaurantes ou cozinhas industriais, visando ao atendimento e à hospedagem de atletas, discentes, docentes e membros da coletividade;

IX - Instalar e manter empresas provedoras de Internet, criação, desenvolvimento ou manutenção de “softwares” com finalidades educativas e como maneira de ampliar e aprimorar o ensino;

 

X - Instalar e manter creches, ambulatórios médicos e odontológicos, enfermarias e hospitais,  para atendimento de seus projetos e programas assistenciais;

 

XI - Promover estágios e excursões de caráter científico e cultural;

XII - Patrocinar o intercâmbio com outros centros culturais e científicos.  

 

CAPÍTULO II

 DAS UNIDADES E DEPARTAMENTOS

 Art. 3º. A Fundação Hermon organizar-se-á em tantas unidades ou departamentos quantos sejam necessários para o atendimento de suas finalidades estatutárias, em qualquer ponto do território nacional, todos regidos por regimentos internos específicos. 

Art. 4º. A instalação de novas unidades ou departamentos da Fundação Hermon dar-se-á mediante:

I - Apresentação de proposta e projeto de instalação da unidade, acompanhada de minuta de seu Regimento Interno, por no mínimo uma Loja Contribuinte, à Diretoria Executiva;

II - Aprovação da proposta e projeto, pela maioria simples dos membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, em reunião conjunta desses órgãos, presidida pelo Presidente do primeiro;

III - Assinatura de Termo de Compromisso de desenvolvimento e implantação do projeto, investimento inicial e administração da unidade ou departamento por, no mínimo, uma Loja contribuinte;

IV - Aprovação da instalação da unidade ou departamento e do respectivo Regimento Interno, pelo Ministério Público.  

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 5º. São órgãos da administração da Fundação Hermon:

I - Conselho Curador;

II - Diretoria Executiva;

III -  Conselho Fiscal.

Parágrafo único - É vedada a investidura pela mesma pessoa em cargos de órgãos distintos da fundação. 

Art. 6º. A investidura nos cargos dos Conselhos e da Diretoria Executiva e o exercício das funções a eles inerentes serão gratuitos.  

SEÇÃO II

DO CONSELHO CURADOR

Art. 7º. O Conselho Curador é o órgão máximo de deliberação da fundação e será composto por 15 (quinze) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, renovando-se, obrigatoriamente, um terço (1/3) a cada mandato.

§ 1º - É facultada apenas uma recondução a qualquer dos membros do Conselho Curador.

§ 2º - O Conselho Curador será presidido e secretariado por membros escolhidos pelo próprio conselho dentre seus integrantes. 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA 

Art. 8º. A Diretoria Executiva é o órgão de execução da Fundação e será composta:

I - Pelo Presidente;

II - Pelo Vice-Presidente Pedagógico;

III - Pelo Vice-Presidente Administrativo;

IV - Pelo Vice-Presidente Financeiro.

§ 1º - A Diretoria Executiva poderá ser integrada ainda por outros dois integrantes, de investidura temporária e atribuições específicas fixadas pelo Conselho Curador, que os escolherá e nomeará.

§ 2º - São atribuições do Vice-Presidente Pedagógico:

I - planejar e supervisionar a administração da educação em todos os níveis mantidos pela fundação;

II - propugnar pela harmonia e unidade do ensino ministrado nas diversas unidades, de sorte que a qualidade seja uniforme em todas elas;

III - orientar para que os professores constantemente se atualizem e reciclem;

IV - determinar às unidades que as suas bibliotecas sejam constantemente atualizadas e, de acordo com as suas possibilidades, informatizadas.

§ 3º São atribuições do Vice-Presidente Administrativo:

I - organizar e administrar os recursos humanos e materiais, de modo a atender eficientemente as unidades mantidas pela fundação;

II - planejar e implantar um sistema de organização e métodos, com o respectivo organograma, de maneira a dinamizar e harmonizar a administração da fundação;

III - estabelecer um PDI (Plano Diretor de Informática) para a fundação e suas unidades, de forma que tudo funcione harmônica e integradamente;

IV - estabelecer sistema de controle de veículos;

V - apresentar à Diretoria sugestões para o melhor funcionamento integrado da fundação;

VI - manter os imóveis da fundação legalizados e escriturados, com os tributos pagos e, no caso de alienação ou aquisição, zelar para que se pratique justo valor de mercado;

VII - manter os veículos da fundação em plenas condições de uso e conservados, providenciando sua manutenção periódica, especialmente aqueles destinados ao regime de viagens longas;

VIII - manter todos os móveis e equipamentos da fundação conservados, estabelecendo regime de manutenção periódica para os equipamentos que assim o exigirem e providenciando o seu devido registro em livro próprio, com numeração seqüencial;

IX - Em caso de acidente ou evento que resulte em prejuízo da fundação, identificar o responsável, determinando-lhe o respectivo ressarcimento, especialmente no tocante a multas;

X - Na falta, impedimento ou na ausência do Presidente ou do Vice-Presidente Financeiro, o Vice-Presidente Administrativo poderá movimentar contas bancárias, assinando toda documentação que envolver movimentação financeira, em conjunto com o dirigente que esteja presente (Presidente ou Vice-Presidente Financeiro).

§ 4º - Nas reuniões da Diretoria, o Vice-Presidente Administrativo secretariará a sessão, lavrará as atas e as assinará juntamente com o Presidente.

§ 5º - São atribuições do Vice-Presidente Financeiro:

I - movimentar contas bancárias, em conjunto com o Presidente, assinando todos os documentos que envolvam movimentação financeira;

II - supervisionar a arrecadação de todas as receitas da fundação;

III - supervisionar a contabilidade da fundação, desenvolvendo-lhe as planilhas de custo;

IV - apresentar à Diretoria, dentro dos prazos estatutários, os balancetes, balanços e prestações de contas, com os respectivos comprovantes;

V - atender as consultas e esclarecimentos solicitados pelo Conselho Fiscal;

VI - acompanhar a elaboração do Balanço Geral e da Proposta Orçamentária. 

Art. 9. Os componentes da Diretoria Executiva poderão ser apoiados pelos seguintes gerentes técnicos:

I - Gerente Pedagógico;

II - Gerente de Saúde;

III - Gerente de Assistência Social;

IV - Gerente Administrativo;

V - Gerente Financeiro.

§ 1º - Compete ao Gerente Pedagógico:

I - Planejar e supervisionar em conjunto com o Vice-Presidente Pedagógico a administração da educação em todos os níveis mantidos pela Fundação;

II - Propugnar pela harmonia e unidade de ensino ministrado nas diversas classes, de sorte que a qualidade seja uniforme e de acordo com a filosofia de educação estabelecida pelo projeto "Educação do Caráter" instituída pela Fundação;

III - Orientar para que os professores constantemente se atualizem e reciclem;

IV - Zelar para que as bibliotecas da Fundação e suas unidades sejam constantemente atualizadas e, de acordo com as possibilidades, informatizadas;

§ 2º - Compete ao Gerente de Saúde:

I -  Elaborar, de acordo com as diretrizes da Diretoria Executiva e Conselho Curador, os projetos de Saúde da Fundação e de suas unidades;

II - Organizar de acordo com a orientação da Diretora Executiva, todas as atividades voltadas à área de saúde;

III - Promover na Fundação e nas suas unidades, projetos voltados à saúde;

IV - Manter devidamente registradas, todas as atividades e projetos de saúde;

V - Objetivar parcerias públicas e/ou privadas, para desenvolvimento de projetos voltados à saúde;

VI - Ser responsável direto pelo perfeito andamento e desenvolvimento de todos os projetos de saúde;

§ 3º - Compete ao Gerente de Assistência Social:

I -  Elaborar, de acordo com as diretrizes da Diretoria Executiva e do Conselho Curador, os projetos que envolvam assistência social da Fundação e de suas unidades;

II – Organizar, de acordo com a orientação da Diretora Executiva, as atividades de assistência social;

III – Promover, na Fundação e nas suas unidades, projetos de cunho assistencial;

IV - Manter devidamente registradas todas as atividades e projetos assistenciais;

V - Objetivar parcerias públicas e ou privadas, para desenvolvimento de projetos voltados à assistência social; 

§ 4º - Compete ao Gerente Administrativo:           

I - Contratar e demitir pessoal, em conjunto com o Vice-Presidente Administrativo, bem como profissionais necessários à execução dos objetivos da Fundação, de acordo com o Regimento Interno e após a aprovação da Diretoria Executiva.

II - Estabelecer plano de cargos e salários para a Fundação e suas unidades, que deverá, necessariamente refletir a realidade de mercado e as suas atribuições;

III - Fixar normas de administração de pessoal;

IV - Zelar pelo cumprimento da legislação e, em conjunto com o Diretor Financeiro, pelo perfeito adimplemento de todas as obrigações trabalhistas e sociais.

V - Sugerir, com base em planilhas de custo, os valores das contribuições e tabelas de preços dos serviços prestados, que deverão ser, necessariamente, abaixo da média ponderada dos preços praticados por entidades congêneres estabelecidas no município;

VI - Implantar e supervisionar todas as rotinas administrativas da Fundação e suas unidades.

VII -  Zelar e fazer zelar pela guarda e conservação dos bens móveis e imóveis da Fundação e de suas unidades entregues à sua responsabilidade, mantendo-os conservados e estabelecendo regime de manutenção periódica para os equipamentos que assim o exigirem, providenciando o seu devido registro em livro próprio de patrimônio, com numeração seqüencial;

§ 5º - Compete ao Gerente Financeiro:

I - Conciliar e conferir movimentos de contas bancárias, e todos os documentos que envolvam movimentação financeira;

II - Supervisionar a arrecadação de todas as receitas da fundação e suas unidades;

III - Organizar e encaminhar os documentos de suporte contábeis da fundação e suas unidades, para execução da contabilidade centralizada;

IV - Em conjunto com o Vice Presidente Financeiro, apresentar ao Diretor Presidente, dentro dos prazos estatutários, os balancetes mensais, balanços e prestações de contas (anuais) com os respectivos comprovantes;

V - Manter os imóveis da Fundação e de suas unidades, sob a responsabilidade dessa, legalizados e escriturados, com os tributos pagos;

VI - Manter em dia o pagamento de salários e contribuições sociais dos funcionários da Fundação e de suas unidades, recolhendo rigorosamente em dia todos os encargos e impostos.           

VII - Sugerir, com base em planilhas de custo, os valores das contribuições e tabelas de preços dos serviços prestados, que deverão ser, necessariamente, abaixo da média ponderada dos preços praticados por entidades congêneres estabelecidas no município.  

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL 

Art. 10. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da fundação, e será integrado por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes escolhidos pelo Conselho Curador para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Fiscal escolherão, entre seus pares, um presidente e um secretário do conselho. 

Art. 11. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos da Diretoria da Fundação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - analisar a prestação de contas anual, elaborando o competente parecer, do qual deverão constar informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Curador;

III - opinar sobre o orçamento anual da Fundação, sobre programas ou projetos relativos às atividades da Fundação, sob o aspecto de sua viabilidade econômico-financeira;

IV - informar ao Conselho Curador eventuais irregularidades da administração no desempenho de suas atribuições;

V - examinar e emitir pareceres sobre demonstrações financeiras da Fundação e demais dados concernentes à prestação de contas perante o Ministério Público;

VI - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis e de bens móveis e equipamentos de grande valor. 

Art. 12. 0 Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, pelo Conselho Curador ou por iniciativa de seus próprios integrantes.  

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 13. É vedado ao candidato a qualquer cargo eletivo, fazer parte de Mesa Eleitoral, presidir ou secretariar sessão de eleição, cabendo ao Presidente do Conselho Fiscal a nomeação de substituto em caso de necessidade. 

Art. 14. Em caso de empate nas eleições para qualquer órgão da administração da Fundação, os critérios de desempate serão:

I - Maior idade cronológica;

II - Sorteio.    

SEÇÃO II

DO CONSELHO CURADOR 

Art. 15. As eleições para o Conselho Curador da Fundação serão realizadas trienalmente, na segunda quinzena do mês de abril, em reunião ordinária do Conselho Curador em exercício. 

Art. 16. A convocação de eleições será feita por Edital, com antecedência mínima de quinze dias, que conterá:

I - A data, horário e local da reunião para eleição do Conselho Curador;

II - O prazo para inscrição de candidatos;

III - O quorum necessário para a realização de eleições. 

Art. 17. As inscrições dos candidatos ao Conselho Curador deverão ser registradas na Secretaria da Fundação, sob protocolo, no prazo fixado pelo Edital. 

Art. 18. Todos os membros do Conselho Curador presentes à reunião de eleição terão direito a voto, vedado o voto por procuração. 

Art. 19. Aberta a reunião, o Presidente do Conselho Curador, verificando a existência de quorum, nomeará a mesa eleitoral, composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário  e 02 (dois) mesários, escolhidos entre os presentes. 

Art. 20. O Secretário da Mesa Eleitoral fará a chamada dos eleitores, que receberão do Presidente da mesa eleitoral as cédulas de votação, devidamente rubricadas por ele e pelo Secretário e, após exercer seu direito de voto, depositá-las-ão na urna, em local previamente preparado. 

Art. 21. Cada eleitor poderá votar em até quinze candidatos.

Parágrafo Único – Será nula a cédula que contiver mais de quinze nomes de candidatos assinalados, invalidando os votos a todos os candidatos constantes da mesma. 

Art. 22. Havendo coincidência entre o número de candidatos e o número de vagas, e com a concordância de todos os membros do Conselho Curador presentes, a eleição poderá ser feita por aclamação. 

Art. 23. Encerrada a votação, proceder-se-á de imediato a apuração dos resultados, assegurando-se aos candidatos o direito de fiscalização. 

Art. 24. Serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos, sendo os mais votados eleitos membros efetivos e os seguintes membros suplentes. 

Art. 25. Os eleitos serão, a seguir, empossados pela Mesa Eleitoral, lavrando-se ata circunstanciada da reunião. 

Art. 26. Na primeira reunião após a posse, o Conselho Curador, por voto secreto dos seus membros, escolherá o seu Presidente e Secretário.

Parágrafo Único – Na hipótese de apresentar-se um único candidato ao cargo de Presidente e/ou de Secretário do Conselho Curador, e mediante a concordância de todos os membros do Conselho Curador presentes à reunião, a eleição poderá ser feita por aclamação.    

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL 

Art. 27. A Diretoria Executiva da Fundação, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente Pedagógico, pelo Vice-Presidente Administrativo e pelo Vice-Presidente Financeiro, será eleita, nomeada e empossada pelo Conselho Curador, para um mandato de três anos, permitida a recondução por uma única vez. 

Art. 28. O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pelo Conselho Curador para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução. 

Art. 29. A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da fundação será feita trienalmente, na segunda reunião do Conselho Curador após a sua posse. 

Art. 30. A convocação para as eleições será feita por Edital, com antecedência mínima de quinze dias, que conterá:

I - A data, horário e local da reunião para eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

II - O prazo para inscrição de chapas para a Diretoria Executiva;

III - O prazo para inscrição de candidatos ao Conselho Fiscal. 

Art. 31. As inscrições de chapas para concorrer à Diretoria Executiva e de candidatos ao Conselho Fiscal deverão ser registradas na Secretaria da Fundação, sob protocolo, no prazo fixado pelo Edital.

§ 1º - É vedada a inscrição de candidato individualmente, para concorrer a cargo da Diretoria Executiva.

§ 2º - É vedada a participação em chapa para a Diretoria Executiva e, simultaneamente, a inscrição individual para o Conselho Fiscal, sob pena de nulidade de inscrição da chapa da qual faça parte o candidato com duplicidade de inscrição, bem como sua inscrição individual. 

Art. 32. Todos os membros do Conselho Curador presentes à reunião de eleição terão direito a voto, vedado o voto por procuração. 

Art. 33. Aberta a reunião, e verificando-se a existência de quorum, o Secretário fará a chamada dos eleitores, que receberão do Presidente as cédulas de votação para a eleição da Diretoria Executiva, devidamente rubricadas por ele e pelo Secretário e, após exercer seu direito de voto, depositá-las-ão na urna, em local previamente preparado. 

Art. 34. Cada eleitor poderá votar em uma única chapa concorrente

Parágrafo Único – Será nula a cédula que contiver voto em mais de uma chapa. 

Art. 35. Na hipótese de apresentar-se uma única chapa para concorrer à Diretoria Executiva, e mediante a concordância de todos os membros do Conselho Curador presentes à reunião, a eleição poderá ser feita por aclamação.    

Art. 36. Encerrada a votação, proceder-se-á de imediato a apuração dos resultados, assegurando-se aos candidatos o direito de fiscalização. 

Art. 37. Será proclamada eleita a chapa que obtiver maior número de votos. 

Art. 38. O Secretário fará, em seguida, a chamada dos eleitores, que receberão do Presidente as cédulas de votação para a eleição do Conselho Fiscal, devidamente rubricadas por ele e pelo Secretário e, após exercer seu direito de voto, depositá-las-ão na urna, em local previamente preparado. 

Art. 39. Cada eleitor poderá votar em três candidatos, sendo nula a cédula que apresentar mais de três nomes assinalados, invalidando os votos a todos os candidatos constantes da mesma. 

Art. 40. Havendo coincidência entre o número de candidatos e o número de vagas ao Conselho Fiscal, e com a concordância de todos os membros do Conselho Curador presentes, a eleição poderá ser feita por aclamação. 

Art. 41. Encerrada a votação, proceder-se-á de imediato a apuração dos resultados, assegurando-se aos candidatos o direito de fiscalização. 

Art. 42. Serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos,  sendo os três mais votados eleitos membros efetivos e os três seguintes, membros suplentes. 

Art. 43. Os eleitos à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal serão, a seguir, empossados pelo Conselho Curador, lavrando-se ata circunstanciada da reunião. 

Art. 44. Na primeira reunião seguinte à posse, o Conselho Fiscal elegerá, pelo voto secreto de seus membros, o seu Presidente e Secretário.

Parágrafo Único - Na hipótese de apresentar-se um único candidato para concorrer à Presidência e/ou à Secretaria, e mediante a concordância de todos os membros do Conselho Fiscal presentes à reunião, a eleição poderá ser feita por aclamação. 

CAPÍTULO V

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS 

Art. 45. A Diretoria Executiva poderá propor ao conselho Curador, mediante aprovação pela maioria simples de seus membros, a concessão de título honorífico a pessoa natural ou jurídica, por relevantes serviços prestados à Fundação. 

Art. 46. A proposta de concessão de título honorífico, acompanhada de exposição de motivos circunstanciada e de cópia da ata da reunião da Diretoria Executiva que a aprovou, será apresentada na Secretaria do Conselho Curador mediante protocolo. 

Art. 47. A proposta será apresentada, debatida e votada na primeira reunião seguinte do Conselho Curador.

Parágrafo Único – Caso, no decorrer dos debates, seja argüida questão relevante, a juízo do Presidente do Conselho Curador, os debates serão suspensos e o assunto transferido para a reunião seguinte, convocando-se, então, a Diretoria Executiva da Fundação para esclarecer a questão. 

Art. 48. Encerrados os debates, será feia a votação, em aberto, da proposta, decidindo-se pelo voto da maioria dos membros do Conselho Curador presentes à reunião.  

CAPÍTULO VI

DA FILANTROPIA 

Art. 49. A Fundação Hermon aplicará, obrigatoriamente, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em atividades de filantropia.  

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES DO REGIMENTO INTERNO 

Art. 50. Este Regimento Interno poderá ser alterado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, em reunião convocada exclusivamente para este fim.  

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 51. Os casos omissos neste Regimento Interno serão solucionados pelo Conselho Curador da Fundação.¨    

         


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