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Estatuto Social


 

ESTATUTO SOCIAL

  

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E REGIME JURÍDICO.

 Art. 1º - A FUNDAÇÃO HERMON é Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins econômicos, instituída por escritura pública lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Florianópolis-SC, às fls. 051/074v do Livro nº 254 e registrada sob o nº 6.893, às fls. 295 do Livro A-35 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Florianópolis-SC.            

Art. 2º ‑ A Fundação Hermon, com sede e foro na cidade de Florianópolis-SC, tem prazo de duração indeterminado e será regida pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável. 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES 

Art. 3º - A Fundação Hermon tem por finalidade:

I - criar, instalar e manter estabelecimentos de ensino de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e de educação profissional de nível técnico, além de ensino superior;

II - criar instalar e manter centros de pesquisas e extensão, nas áreas da educação, saúde, assistência social, turismo e ecologia, informática e prestação de serviços;

III - criar, instalar e manter centros especializados de formação profissionalizante, voltado ao ensino, à ocupação e à integração de crianças e adolescentes socialmente carentes;

IV ‑ proporcionar integral desenvolvimento a seu corpo discente, habilitando-o ao pleno ajustamento ao meio social, com ênfase aos valores morais, ao civismo, à família, à justiça, à liberdade, à igualdade e à fraternidade, sem distinção de raça, cor, credo ou condição econômica e social;

V - instalar e explorar órgãos de comunicação social, dentre os quais jornais, revistas, emissoras de radiodifusão de sons e imagens (rádio e televisão), exclusivamente com fins educativos e culturais;

VI ‑ instalar e manter centros de desenvolvimento esportivo, social e cultural que ensejem plena integração aos corpos discente e docente, funcionários, familiares e comunidade em geral;

VII - estimular a criação de cooperativas de crédito e de consumo entre seus funcionários e membros das Lojas Instituidoras;    

VIII - instalar, explorar e manter alojamentos, pousadas ou hotéis e seus respectivos restaurantes ou cozinhas industriais, visando ao atendimento e à hospedagem de atletas, discentes, docentes e membros da coletividade;

IX ‑ instalar e manter empresas provedoras de Internet, criação, desenvolvimento ou manutenção de “softwares” com finalidades educativas e como maneira de ampliar e aprimorar o ensino;

X ‑ instalar e manter creches, ambulatórios médicos e odontológicos, enfermarias e hospitais, para atendimento de seus projetos e programas assistenciais;

XI - instalar, manter, assistir e prestar assistência nas áreas de prevenção, pesquisa, tratamento, recuperação e apoio de dependentes químicos de qualquer natureza;

XII ‑ promover estágios e excursões de caráter científico e cultural;

XIII ‑ patrocinar o intercâmbio com outros centros culturais e científicos.

 Art. 4º - Para a consecução de suas finalidades, a fundação poderá:

I - firmar convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, tanto para as áreas de interesse pedagógico‑educacional, saúde e assistência social como para as de gestão financeira e administrativa;

II - estabelecer relações com outras congêneres e organizações econômicas, bem como promover trabalhos e pesquisas de caráter cultural e científico;

III – Formatar e promover projetos próprios nas áreas da cultura, esportes, turismo, social, meio ambiente, cidadania, justiça, direitos difusos, saúde, educação, bens lesados, sempre visando a utilização de leis de incentivos fiscais, bem como a participação de editais públicos e privados, outrossim, participar de fundos internacionais de recursos;

Parágrafo único. Toda e qualquer modalidade de ensino, saúde e assistência social a ser mantida pela fundação dependerá de autorização dos órgãos competentes. 

Art. 5º ‑ A fundação organizar-se-á em tantas unidades ou departamentos quantos sejam necessários para o atendimento de suas finalidades estatutárias, em qualquer ponto do território nacional, todos regidos por regulamentos internos específicos.

Parágrafo único. A instalação de novas unidades da fundação ou de estabelecimentos subordinados a ela dependerá de prévia autorização do Ministério Público.  

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS 

Art. 6º - O patrimônio da fundação é constituído:

I - pela dotação inicial feita pelos instituidores;

II - por bens e direitos que venha a obter e/ou que a ela venham a ser afetados;

III - por legados, doações e auxílios que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - por recursos nacionais ou internacionais oriundos de instituições congêneres, para viabilizar a concretização das finalidades propostas;

V - por dotações orçamentárias oriundas de orçamentos públicos, decorrentes de co-participação em programa, ou atividades com objetivos afins;

VI - pelo superávit de suas atividades;

§ 1º - Os bens imóveis e os móveis ou equipamentos de grande valor só poderão ser alienados após autorização do órgão competente do Ministério Público.

§ 2º - Suas rendas, seus recursos e eventuais resultados operacionais, serão aplicados integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.  

Art. 7º - Constituem receitas da fundação:

I - as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos e de usufrutos;

II - as rendas em seu favor constituídas por terceiros;

III - as rendas auferidas com os serviços que prestar;

IV - as verbas que lhe advierem em virtude da elaboração e execução de convênios, acordos ou contratos;

V - as contribuições que lhe forem feitas por pessoas naturais ou jurídicas;

VI - os auxílios e subvenções do poder público;

VII - os créditos que lhe forem outorgados para suprir necessidades urgentes;

VIII - resultados de operações bancárias e outras receitas de capital;

IX - os resultados positivos de pessoas jurídicas que venha a participar;  

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃOSEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 8º - A Administração da fundação será exercida pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Curador;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo único. É vedada a investidura pela mesma pessoa em cargos de órgãos distintos da fundação. 

Art. 9º - Não percebem seus diretores, conselheiros, mantenedores,  instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.  

SEÇÃO II

DO CONSELHO CURADOR 

Art. 10 - O Conselho Curador é o órgão máximo de deliberação da fundação e será composto por 15 (quinze) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, renovando-se, obrigatoriamente, 1/3 (um terço) a cada mandato.

§ 1º - É facultada apenas uma recondução a qualquer dos membros do Conselho Curador.

§ 2º - O Conselho Curador será presidido por membro escolhido pelo próprio conselho dentre seus integrantes. 

Art. 11 - Compete ao Conselho Curador:

I - escolher e dar posse a seu Presidente e Secretário;

II - escolher, nomear e dar posse aos membros do próprio Conselho, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como destituir qualquer deles, neste caso por decisão motivada da maioria absoluta de seus membros;

III - aprovar o Regimento Interno da fundação e suas alterações;

IV - fixar, até 15 (quinze) de outubro de cada ano, as diretrizes de atuação, o plano de atividades, bem como o orçamento anual correspondente para o exercício seguinte;

V - examinar e aprovar, até 31 (trinta e um) de maio de cada ano, a prestação de contas anual apresentada pela Diretoria Executiva e apreciada pelo Conselho Fiscal;

VI - aprovar o plano de cargos e salários da fundação;

VII - deliberar sobre aquisição, alienação e oneração dos bens da fundação, bem como sobre aceitação de doações, subsídios e legados;

VIII - em conjunto com os membros da Diretoria Executiva:a) alterar o estatuto da fundação;b) implementar outras unidades ou estabelecimentos em qualquer parte do território nacional ou no exterior, de modo à bem exercer suas atividades;c) deliberar sobre a extinção da fundação.

IX - convocar a Diretoria Executiva, ou qualquer dos seus integrantes, quando entender necessário;

X - resolver os casos omissos deste estatuto. 

Art. 12 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, sendo o voto do Presidente do Conselho de qualidade.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão trimestrais e realizar-se-ão em dia e hora designados pelo Presidente do Conselho, mediante aviso epistolar ou meio eletrônico, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, sendo facultada a discussão de assuntos gerais não especificados na pauta.

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas por qualquer de seus membros, por intermédio do Presidente, mediante aviso epistolar ou meio eletrônico, com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência, sendo obrigatória à indicação da pauta de matérias para discussão, vedado o tratamento de assuntos não especificados na pauta.

§ 3º - O Conselho Curador somente poderá deliberar com a presença de mais da metade dos seus membros.   

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA 

Art. 13 - A Diretoria Executiva é o órgão de execução da fundação e será composta:

I - pelo Presidente;

II - pelo Vice-Presidente Pedagógico;

III - pelo Vice-Presidente Administrativo;

IV - pelo Vice-Presidente Financeiro.

§ 1º - A Diretoria Executiva poderá ser integrada ainda por outros dois integrantes, de investidura temporária e atribuições específicas fixadas pelo Conselho Curador, que os escolherá e nomeará.

§ 2º - Os componentes da Diretoria Executiva poderão ser apoiados por gerências técnicas, cujas atribuições constarão do regimento interno.

§ 3º - Os integrantes da Diretoria Executiva serão escolhidos e nomeados pelo Conselho Curador para cumprirem mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, e tomarão posse perante o mesmo Conselho.

§ 4º - Na hipótese da vacância de algum dos cargos da Diretoria Executiva no curso do mandato, caberá ao Conselho Curador proceder à escolha e nomeação de outro membro que preencha a vaga pelo tempo restante do mandato. 

Art. 14 - Compete à Diretoria Executiva, coordenada pelo Presidente:

I - elaborar e propor alterações do regimento interno da fundação, submetendo-as à aprovação do Conselho Curador;

II - elaborar o plano anual de atividades e o plano de marketing institucional, bem como o planejamento e a proposta de orçamento correspondente, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador;

III - elaborar e apresentar a prestação de contas anual, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e, posteriormente, ao exame e aprovação do Conselho Curador;

IV - elaborar o plano de cargos e salários da fundação;

V - organizar os serviços administrativos;

VI - gerir as atividades;

VII - autorizar viagens de serviço ou de estudo ao exterior;

VIII - em conjunto com os membros do Conselho Curador:a) alterar o estatuto da fundação;b) deliberar sobre a extinção da fundação.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á uma vez por mês e sempre que convocada pelo Presidente, quando apreciará relatórios parciais das atividades dos seus integrantes e deliberará sobre as matérias que lhe forem submetidas, sendo as decisões tomas pela maioria de votos, exigida a presença da maioria de seus membros. 

Art. 15 - Compete ao Presidente:

I - representar a fundação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - executar e fazer executar os planos e normas da fundação;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV - admitir e dispensar pessoal administrativo;

V - movimentar, em conjunto com o Vice-Presidente Financeiro, os recursos financeiros da fundação;

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos da fundação;

VII - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atividades e finalidades sociais, delegando as atribuições que julgar conveniente;

VIII - firmar convênios e contratos em geral para a consecução do plano de atividades;

IX - encaminhar ao Ministério Público, para autorização, as propostas de alienação de bens imóveis, bem como a de móveis e equipamentos de grande valor, após a aprovação do Conselho Curador;

X - remeter, até 30 (trinta) de junho, ao órgão do Ministério Público encarregado de velar pelas fundações, o relatório de atividades e prestação de contas do ano anterior.

Parágrafo único. O Presidente poderá nomear coordenadores para áreas ou projetos específicos.  

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL 

Art. 16 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da fundação, e será integrado por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes escolhidos pelo Conselho Curador para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Fiscal escolherão, entre seus pares, um presidente e um secretário do conselho. 

Art. 17 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos da Diretoria da fundação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - analisar a prestação de contas anual, elaborando o competente parecer, do qual deverão constar informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Curador;

III - opinar sobre o orçamento anual da fundação, sobre programas ou projetos relativos às atividades da fundação, sob o aspecto de sua viabilidade econômico-financeira;

IV - informar ao Conselho Curador eventuais irregularidades da Administração no desempenho de suas atribuições;

V - examinar e emitir pareceres sobre demonstrações financeiras da fundação e demais dados concernentes à prestação de contas perante o Ministério Público;

VI - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis e de bens móveis e equipamentos de grande valor. 

Art. 18 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, pelo Conselho Curador ou por iniciativa de seus próprios integrantes.  

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO 

Art. 19 - O exercício financeiro da fundação coincidirá com o ano civil. 

Art. 20 - Até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, o Presidente da fundação apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte.

§ 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá:

I - estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;

II - fixação da despesa com discriminação analítica.

§ 2º - O Conselho Curador terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.

§ 3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.

§ 4º - Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária será encaminhada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao órgão competente do Ministério Público. 

Art. 21 - A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador até o dia 31 (trinta e um) de maio de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior.

§ 1º - A Prestação anual de contas da fundação será realizada com observância dos princípios fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade e conterá, entre outros, os seguintes elementos:

I - Relatório circunstanciado de atividades;

II - Balanço Patrimonial;

III - Demonstração do Resultado do Exercício;

IV - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;

V - Relatório e parecer de auditoria independente, quando for o caso;

VI - Quadro Comparativo entre a despesa fixada e a realizada;

VII - Parecer do Conselho Fiscal.

§ 2º - Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será encaminhada, até 6 (seis) meses após o encerramento do exercício financeiro, ao órgão competente do Ministério Público através de sistema informatizado ou outro que venha a ser indicado.

§ 3º - O Ministério Público poderá requisitar, sempre que entender necessário, a realização de auditoria externa independente na fundação, a expensas desta e sob acompanhamento do órgão ministerial.

§ 4º - A auditoria externa poderá ser realizada, também, em decorrência de Lei ou a requerimento do Conselho Curador, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal. 

Art. 22 - A Diretoria Executiva dará publicidade, por qualquer meio eficaz, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da fundação, inclusive as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição de qualquer cidadão para exame.

CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO 

Art. 23 - O estatuto da fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, da Diretoria Executiva, ou de pelo menos três integrantes do Conselho Curador, desde que:

I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, presidida pelo presidente do primeiro, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;

II - a alteração ou reforma não contrarie as finalidades da fundação;

III - haja aprovação pelo órgão competente do Ministério Público.  

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO 

Art. 24 - A fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, aprovada por maioria de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do primeiro, quando se verificar, alternativamente:

I - A impossibilidade ou inutilidade de sua mantença;

II - Nocividade e ilicitude de seu objeto. 

Art. 25 - No caso de extinção da fundação, o Conselho Curador, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos que estime necessário. 

Parágrafo único. Terminado o processo, o patrimônio residual da fundação será revertido, integralmente, para outra entidade com fins congênere, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou a uma entidade pública preferencialmente com atuação no Estado de Santa Catarina.  

CAPITULO VIII

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS 

Art. 26 ‑ Títulos honoríficos serão concedidos pelo Conselho Curador mediante proposta encaminhada pela Diretoria Executiva e destinar-se-ão a homenagear aqueles que prestarem relevantes serviços à fundação.  

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 27 - O Regimento Interno da fundação regulamentará o presente estatuto e as eleições para a composição do Conselho Curador. 

Art. 28 - O mandato dos diferentes cargos será sempre prorrogado até a posse dos sucessores escolhidos e nomeados na forma deste estatuto. 

Art. 29 - Ressalvadas a responsabilidade civil e criminal pelos atos que praticarem os integrantes do Conselho Curador e da Diretoria Executiva não são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas regularmente em nome da fundação. 

Art. 30 - Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da fundação, com o direito de discutir as matérias em pauta nas condições que tal direito se reconhecer aos integrantes da administração da fundação.

Parágrafo único. A fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério Público do dia, hora e local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião. 

Art. 31 - As atas das reuniões do Conselho Curador relativas à eleição/nomeação de integrantes dos diferentes órgãos da fundação deverão ser averbadas junto ao registro da fundação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 

Art. 32 - São expressamente proibidas no âmbito das dependências da fundação e de suas unidades: manifestações de caráter religioso, político-partidárias ou ideológicas; qualquer discriminação econômica, social ou racial; prática de jogos de azar uso de fumo e de bebidas alcoólicas.        


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